![]() |
Imagem: Reprodução |
O plenário do Supremo Tribunal Federal vai retomar, no próximo dia 5 de outubro, o julgamento das duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 43 e 44) com base nas quais vai decidir, afinal, se é possível a execução da pena após decisão de segunda instância publicada em acórdão, mesmo que o condenado ainda tenha recurso pendente a tribunal superior.
O julgamento foi suspenso no último dia 1º, depois do voto do ministro-relator Marco Aurélio, favorável ao cumprimento linear do artigo 238 do Código Penal, segundo o qual ninguém pode ser preso “senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”.
Leia também:
Leia trecho do depoimento de Eike em que ele conta que Mantega pediu dinheiro para campanha de Dilma
Marco Aurélio foi além do pedido constante da ADC 44, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, e votou pela libertação de todos aqueles que tenham sido presos após decisão de segunda instância, e que ainda tenham recursos pendentes de decisão em tribunais superiores, em consequência do recente entendimento do STF que acolheu a possibilidade de cumprimento antecipado da pena.
Tanto a ação da OAB como a ADC 43, de autoria do Partido Ecológico Nacional (PEN), pretendem, na prática, reverter a decisão do Supremo no julgamento, em fevereiro passado, do HC 126.292. Naquela ocasião, o plenário mudou a sua jurisprudência, passando a entender, pelo placar de 7 a 4, que a execução de pena imposta a condenados por crimes pode começar a ser cumprida após a condenação em segunda instância. Ficaram vencidos
Na sessão, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
A maioria vencedora foi integrada pelos ministros Teori Zavascki (relator do HC), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, segundo os quais o sistema atual previsto na legislação penal estimula advogados a manejarem recursos simplesmente protelatórios.
Mas, apesar da mais recente decisão tomada em sede de habeas corpus, os ministros que foram vencidos continuaram a decidir conforme os seus pontos de vista.
No começo de julho, por exemplo, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, concedeu liminar em habeas corpus para suspender a execução de mandado de prisão expedido pelo TJMG que determinara o início do cumprimento da pena de um réu antes do trânsito em julgado da condenação definitiva.
Dias depois, durante o recesso do Judiciário, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu soltar José Vieira da Silva, prefeito de Marizópolis/PB. De plantão durante o recesso da Corte, o então presidente concedeu liminar em habeas corpus (HC 135752) “para suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas” (perda do cargo e pena privativa de liberdade por crime de responsabilidade).
No entanto, a decisão de Lewandowski foi revogada pelo ministro Edson Fachin, para permitir a execução de condenações em segunda instância. Com a decisão, Fachin mandou o prefeito de Marizópolis/PB de volta para a cadeia. Ele sustentou que a jurisprudência da Corte deve ser respeitada.
Veja também:
Luiz Orlando Carneiro
Jota
Jota
Editado por Folha Política