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Imagem: Divulgação / TSE |
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral começaram a negar pedidos de candidaturas avulsas à Presidência da República.
Segundo o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, “há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão dessa candidatura independente, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos”.
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O ministro citou que o Supremo Tribunal Federal discute a questão e que o relator, ministro Roberto Barroso, afirmou que a autorização da inserção de candidatura avulsa de imediato, sem uma reflexão aprofundada, poderia comprometer a viabilidade e a segurança das eleições de 2018.
Um dos que teve pedido de candidatura negado foi Rodrigo Mezzomo, que é autor da ação na qual o STF vai analisar se é constitucional candidato sem vínculo partidário. Ao todo, a Corte Eleitoral recebeu mais de 20 pedidos.
Por unanimidade, em outubro do ano passado, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, no qual Mezzomo recorre de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.
Segundo a decisão tomada, a questão tem relevância social e política para que o caso seja futuramente analisado pelo Tribunal. “Reconhecendo a repercussão geral, teremos tempo de nos preparar, estudar e marcar um encontro com este assunto mais à frente”, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
No caso dos autos, a candidatura foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. No recurso ao STF, o candidato sustenta que a norma deve ser interpretada segundo a Convenção de Direitos Humanos de San José da Costa Rica, que estabelece como direito dos cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Ao trazer questão de ordem na qual propôs reconhecimento da repercussão geral, o ministro Roberto Barroso observou que, na interpretação dada à Constituição de 1988, prevalece o entendimento de que a filiação partidária é condição de elegibilidade e, por consequência, são vedadas as candidaturas avulsas. Segundo ele, é importante que o STF discuta se a interpretação dessa norma constitucional contraria o Pacto de San José da Costa Rica, que não prevê a exigência de filiação partidária.
O relator lembrou que, no caso da prisão de depositário infiel, mesmo havendo previsão constitucional e legal para tanto, o STF entendeu que a aplicação das normas nesse sentido deveria ser suspensa em razão do caráter supralegal do Pacto de San José.
O ministro lembrou ainda que as diversas legislações eleitorais que vigeram no país e observou que, ao longo do tempo, houve modelos políticos nos quais se admitia as candidaturas avulsas e outros nos quais a possibilidade era vedada, sem que esse fator tenha se revelado, por si só, uma causa de crises institucionais. Segundo ele, há vários argumentos a favor e contra as candidaturas avulsas e, por este motivo, é importante a discussão com a sociedade e o Legislativo antes de uma decisão judicial.
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Márcio Falcão
Jota
Editado por Política na Rede
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