A associação MP Pró-Sociedade, formada por membros do Ministério Público que defendem direitos e garantias fundamentais, manifestou-se, por nota pública, sobre a declaração do ministro Dias Toffoli, que afirmou que haveria, no Brasil, “um semipresidencialismo com um controle de poder moderador exercido pelo STF”.
Na nota, os promotores e procuradores lembram que não há previsão de poder moderador na Constituição Federal, e que, mesmo nas constituições anteriores que previam alguma forma de poder moderador, ele não tinha poderes além dos previstos em lei. A nota do MP Pró-Sociedade alerta: “Falar em poder moderador nos dias de hoje, e ainda com o Judiciário se autodefinindo como titular desse poder, significaria o ápice da inconstitucionalidade, a instauração definitiva de uma Juristocracia e a supressão do principal mandamento constitucional: o de que todo o poder emana do povo”. Os promotores e procuradores resumem: “Se efetivamente estamos no semipresidencialismo com poder moderador, é porque houve o rompimento do Estado Democrático do Direito”.
Ouça a nota do MP Pró-Sociedade:
Nota Pública: não existe semipresidencialismo nem poder moderador no Brasil
Não é a primeira vez que vemos autoridades pretendendo colocar o STF como se fora o titular de um pretenso poder moderador, com poderes para intervir nas funções dos demais poderes.
O que seria um poder moderador? Essa finalidade ficava definida na Constituição Imperial de 1824:
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos (sic)Então, seria aquele voltado a equilibrar os demais poderes quando ocorre o desequilíbrio, a manter o equilíbrio o tempo todo. Ele não era um poder que exercia as funções dos demais e nem havia permissão Constitucional para tal.
Apenas a Constituição de 1824 previa expressamente 4 poderes: o poder moderador não era uma criação meramente jurisprudencial nem ideológica:
Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. (sic)E a mesma Constituição, apesar de colocar Executivo e Moderador nas mãos do Imperador, deixava bem delimitado o uso desse poder que consistiria apenas nisso:
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10.1832)
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado. (sic)
Nenhuma das funções do poder moderador tratava da possibilidade de desfazer ou fazer toda e qualquer coisa que considerasse errada ou certa segundo seu próprio senso de justiça e nem autorizava que se passasse por cima do resultado de um plebiscito previsto pelos Constituintes e legitimamente executado.
Falar em poder moderador nos dias de hoje, e ainda com o Judiciário se autodefinindo como titular desse poder, significaria o ápice da inconstitucionalidade, a instauração definitiva de uma Juristocracia e a supressão do principal mandamento constitucional: o de que todo o poder emana do povo.
É absolutamente inoportuna a frase dita por um ministro do STF em um evento internacional quando não apenas refere-se a um poder moderador inexistente na Constituição da República, como também refere-se a um semipresidencialismo jamais desejado pelo povo brasileiro, até porque o povo brasileiro votou em plebiscito pelo presidencialismo. Se efetivamente estamos no semipresidencialismo com poder moderador, é porque houve o rompimento do Estado Democrático do Direito.
Associação MP Pró-Sociedade
A Constituição Federal determina, em seu art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. No entanto, o ex-corregedor do Tribunal Superior Eleitoral, Luís Felipe Salomão, mandou confiscar, em decisão monocrática em inquérito administrativo, a renda de canais e sites conservadores, como de Bárbara, do canal Te Atualizei, e da Folha Política.
A decisão do ministro, que recebeu o respaldo e o apoio do presidente do TSE e ministro do STF Luís Roberto Barroso, confisca toda a renda dos canais, sem qualquer distinção segundo o tipo de conteúdo, o tema, a época de publicação ou qualquer outro critério, visando impedir a atividade do jornalismo conservador independente. Se você apoia o trabalho da Folha Política e pode nos ajudar a manter o jornal funcionando, doe através do QR Code que aparece na tela, ou utilizando o código Pix ajude@folhapolitica.org. Caso não use Pix, a conta da empresa Raposo Fernandes está disponível na descrição deste vídeo e no comentário fixado no topo. Há quase 10 anos, a Folha Política vem enfrentando a espiral do silêncio imposta pelo monopólio da informação. Pix: ajude@folhapolitica.org