sábado, 31 de maio de 2025

Juristas, parlamentares e cidadãos comentam carta dos EUA ensinando Direito a Moraes: ‘vergonha internacional’


Em recente matéria sobre os abusos do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, o jornal americano The New York Times revelou que o Departamento de Justiça americano enviou ao ministro uma carta, admoestando-o sobre ações incabíveis contra a plataforma Rumble. A CNN Brasil divulgou a íntegra da carta, e o conteúdo gerou reações de juristas, parlamentares e cidadãos. 

Na carta, a diretora da Divisão de Direito Civil do Departamento de Justiça americano ensina, didaticamente, ao ministro como funciona o direito internacional e os mecanismos que ele deve utilizar para pedir algo a um país estrangeiro. Ela também ensina ao ministro que as decisões que ele toma não têm efeito em outros países, e inclui um roteirinho do que ele deve fazer se quiser pedir algo ao Judiciário de outro país. A carta alerta ainda que as ordens do ministro violam o Direito Internacional. 

O jurista Fabricio Rebelo disse: 

“1. A carta do Governo Americano ao brasileiro destrói a narrativa de que as sanções em curso têm relação com o julgamento de Bolsonaro. A questão é outra: o inacreditável desrespeito às regras básicas de Dir. Internacional para aplicação extraterritorial de decisões judiciais.

2. Por via reflexa, ela também escancara que a reação da PGR, atendendo a um pedido do PT(!) para investigar Eduardo Bolsonaro, não passa do mais puro exercício de lawfare.

O Brasil segue a passos largos para a pequenez internacional, exposto ao mundo como nação autoritária”.

O deputado licenciado Eduardo Bolsonaro apontou: “Com muito boa-fé, o que o Departamento de Justiça dos EUA disse a Moraes foi: aplique a lei nos limites de sua jurisdição, ou seja, dentro do território brasileiro. Só isso. Mas para Moraes, isso de seguir a lei, é pedir muito para quem está embebedado de poder”.

O advogado Jeffrey Chiquini apontou: “Senti vergonha alheia ao ler a carta que os EUA enviaram ao Ministério da Justiça do Brasil. No texto, parece um professor PhD tentando explicar direitos básicos a um aluno do primeiro ano do curso de Direito”.

O senador Carlos Portinho disse: “O mundo vê e registra: Aqui Democracia não é ! Se não há respeito ao devido processo legal não é, nem aqui ou no mundo. Vergonha alheia é o q se diz?!”

O jornalista Eli Vieira ironizou: “A Carta do Departamento de Justiça dos EUA para Alexandre de Moraes é assim: "Deixa o Uncle Sam ensinarr pro Xandinhow cómou se faz. Se quiserr punirr o Allanzinhow, tem que escreverr assim, okay?"”

O jornalista Ivan Kleber apontou: “O procedimento de enviar ao Ministério da Justiça é protocolar e funciona como um aviso de que o governo americano também remeteu a carta ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte, porém, não se pronunciou até agora”.

O escritor Flávio Gordon disse: “A carta enviada pelo Departamento de Justiça dos EUA àquele sujeito demonstra o que acontece quando o Estado JAGUNCIAL de Direito colide com o Estado de Direito”.

O advogado André Marsiglia explicou: 

“A carta do departamento de justiça dos EUA a Moraes explicita que fomos nós, não eles, que violamos a soberania.

1) a carta se baseia no caso Rumble e mostra que Moraes exigia que a plataforma bloqueasse contas, suspendesse transferências bancárias nos EUA e fornecesse dados dessas contas ao STF

2) Além disso, a carta condena a forma indevida como a Rumble foi citada/intimada, mencionando a necessidade de carta rogatória entre países, lembrando da Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes, e o Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua

3) A carta explica a Moraes, com o didatismo usado a explicar a estudantes, que ele não pode, por decisão judicial, ordenar ações específicas dentro do território dos EUA, nem pode intimar/citar empresas estrangeiras sem obedecer tratados internacionais válidos.

4) Moraes ouviu dos EUA que seu ímpeto em fazer valer sua própria vontade feriu a soberania daquele país e violou direitos de cidadãos estrangeiros”

A cidadã Ana disse: “É um escândalo, e vexatório para o Brasil. Impressiona o tom sutil ao informar que o procedimento irregular, o by pass judicial com cheiro de jeitinho brasileiro leva a ordens nulas em um país que se leva a sério”.

O cidadão Paulo Schuster ironizou: “Meu avô sempre me dizia: “-Netinho, há certas vergonhas que a gente pode deixar de passar.”

O jornalista Hugo Freitas constatou: “A carta que o governo americano mandou para o ministro do STF soa quase paternalista, como se estivessem ensinando como se faz o procedimento para uma decisão estrangeira ser aplicada nos Estados Unidos”. 

O jurista Rodrigo Saraiva Marinho afirmou: “O departamento de justiça americano teve que enviar uma carta ao Ministro Alexandre de Moraes para explicar o que qualquer estudante de direito já sabe, para executar uma ordem em outro país é necessário uma carta rogatória e um processo local para isso. Vergonha internacional!”

O perfil ‘Não binário político: nem petista ou bolsonarista’ ironizou: “Departamento de Justiça dos EUA está oferecendo ao Alexandre de Moraes um curso a distância sobre aplicação de leis em estados soberanos, com um capítulo sobre direito internacional”.

O internauta Rodrigo ironizou: “Um homem que se diz juiz, levou uma aula básica de direito do departamento de justiça dos EUA”.

O administrador Israel Pinheiro apontou: “Moraes (e o STF como um todo) passaram por um verdadeiro letramento em direito internacional do Departamento de Justiça dos EUA. Os ministros do STF e a esquerda que tanto vociferam sobre violação de soberania, não informam que quem sofreu a violação de soberania foram os EUA!”

O pesquisador Enio Viterbo rebateu declarações do ex-ministro Celso de Mello, que defendeu Moraes. Viterbo disse ao ex-ministro: 

“Prezado ministro Celso de Mello,

Como agora você anda bem ~comunicativo~, fazendo questão de defender seu colega de corte, gostaria de saber: antes de você dizer que "não houve, em momento algum, por parte do STF, qualquer determinação que pudesse caracterizar indevida intromissão em assuntos domésticos dos EUA", você ao menos leu a carta do governo dos EUA?

Fica bem claro que seu colega, o ministro Alexandre de Moraes, intimou a Rumble, pelo e-mail da sede nos EUA, para que a empresa cumprisse uma de suas decisões (daquelas de censura e multa e tal) que teria efeitos também nos EUA.

Aliás, ministro Celso, você se manifestou contra a censura da Crusoé, lembra?

Vou te lembrar o que você disse naquela época sobre a decisão do ministro Alexandre:

"A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!"”

Ouça a carta enviada ao ministro Alexandre de Moraes: 

“Prezado Ministro Alexandre de Moraes,

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos refere-se ao processo acima mencionado e apresenta seus cumprimentos ao Supremo Tribunal Federal do Brasil (doravante “Tribunal”). No âmbito do Departamento de Justiça, o Escritório de Assistência Judicial Internacional (“OIJA”) atua como a Autoridade Central, em conformidade com a Convenção de Haia sobre a Citação e Notificação de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Citação de Haia”) e a Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Exterior em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção da Haia sobre Provas”); e o Escritório de Assuntos Internacionais (“OIA”) atua como Autoridade Central dos Estados Unidos no âmbito dos Tratados de Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal (“MLATs”), inclusive o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal (“MLAT Brasil-EUA”) e convenções multilaterais que incluem disposições sobre assistência judiciária mútua, dos quais o Brasil e os Estados Unidos são signatários.

O advogado externo do Rumble Inc. (“Rumble”) nos EUA, Boies Schiller Flexner LLP, nos informou que seu cliente recebeu 4 documentos judiciais relacionados ao processo acima mencionado, assim caracterizados: (1) uma ordem de 9 de fevereiro de 2025; (2) uma ordem de 10 de fevereiro de 2025; (3) um mandado de intimação com ordem associada de 19 de fevereiro de 2025; e (4) uma decisão de 21 de fevereiro de 2025. 

Esses documentos judiciais, de acordo com as traduções fornecidas pelo advogado do Rumble, pretendem instruir o Rumble, uma empresa organizada sob as leis de Delaware, um Estado americano, e com seu principal local de negócios nos Estados Unidos, a bloquear contas associadas a um indivíduo identificado na plataforma de mídia social do Rumble, a suspender a transferência de pagamentos a esse indivíduo e a fornecer ao Tribunal brasileiro informações sobre transferências de pagamentos previamente executadas a esse indivíduo. Essas alegadas ordens ao Rumble são feitas sob ameaça de penalidades monetárias e de outra natureza.

Não nos posicionamos sobre a exequibilidade das diversas ordens e outros documentos judiciais sobre a atuação da Rumble no território brasileiro, pois são questões do direito brasileiro. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam ao  Rumble que tome ações específicas nos Estados Unidos, informamos respeitosamente que tais diretivas não são ordens judiciais executáveis nos Estados Unidos. De acordo com o direito internacional consuetudinário, “um Estado não pode exercer jurisdição para executar ordens no território de outro Estado sem o consentimento deste”. (4ª)  Reformulação da Lei de Relações Exteriores dos Estados Unidos § 432 (Am. Law Inst. 2018). Veja também id. Nota 1 do Relator (“A jurisdição de execução inclui… o desempenho de funções governamentais coercitivas. Exemplos incluem… citações compulsórias, condução de investigações policiais ou administrativas, tomada de depoimentos e declarações de testemunhas, [e] execução de ordens para produção de documentos…”); cf. Fed. Trade  Comm’n v. Compagnie de Saint-Gobain-Pont-à-Mousson, 636 F.2d 1300, 1313 (D.C. Cir. 1980) (“Quando há uma intimação compulsória, no entanto, o próprio ato de intimação constitui um exercício da soberania de uma nação dentro do território de outra naçã soberana. Tal exercício constitui uma violação do direito internacional.”).

Para executar uma sentença cível estrangeira, ou outra ordem judicial estrangeira em matéria cível nos Estados Unidos, a pessoa que busca a execução geralmente precisaria iniciar um processo judicial em um tribunal americano para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante um tribunal americano competente. O tribunal norte-americano aplicaria então a lei aplicável e determinaria se a ordem se aplica contra uma parte sobre a qual o tribunal tem jurisdição. A lei americana prevê muitas situações em que não há reconhecimento de ordens estrangeiras, inclusive em casos em que não houve respeito suficiente ao devido processo legal, ou em que há incompatibilidade com as leis americanas que protegem a liberdade de expressão. As ordens judiciais brasileiras não são exequíveis nos Estados Unidos sem a conclusão dos procedimentos de reconhecimento e execução nos Estados Unidos. 

Além disso, gostaríamos também de expressar nossa preocupação com a forma de citação da Rumble. No momento, não temos informação suficiente para determinar o tema da ação, sequer se a ação em questão é de natureza cível ou criminal.  No entanto, na medida em que o Tribunal brasileiro busca instruir o Rumble a tomar medidas no Brasil, a entrega de documentos judiciais ao Rumble nos Estados Unidos deve ser feita através dos canais apropriados, de acordo com o direito internacional consuetudinário e segundo os acordos aplicáveis entre o Brasil e os Estados Unidos. Esses canais são diferentes se o processo for cível ou criminal. Observamos que a mera utilização dos canais corretos de citação não é suficiente, em si, para determinar se tais documentos têm efeito no país de origem, que é uma questão da lei de cada país. Reiteramos que não estamos tomando posição sobre a efetividade das ordens do Tribunal dentro do Brasil, sob a lei brasileira. 

Para documentos judiciais relacionados a questões civis e comerciais, a citação deve ser efetuada de acordo com a Convenção de Citação de Haia, da qual o Brasil e os Estados Unidos são signatários. Pessoas nos Estados Unidos podem ser citadas de acordo com a Convenção de Citação de Haia, utilizando o principal canal de transmissão (Artigo 5),  ou qualquer um dos canais alternativos ou derrogatórios (por exemplo, Artigos 8, 10 ou 25). Já os pedidos de provas ou informações sobre terceiros sobre assuntos cíveis ou comerciais não devem utilizar a Convenção de Citação de Haia, mas podem ser direcionados com Cartas Rogatórias direcionadas ao OIJA, de acordo com a Convenção da Haia sobre Provas. Observe que, de acordo com o Artigo 12(b), o OIJA não utilizará medidas compulsórias para executar uma Carta Rogatória que pretenda penalizar um terceiro nos Estados Unidos por descumprimento de uma solicitação de prova estrangeira.

Os Estados Unidos podem fornecer uma ampla gama de assistência em casos criminais em que provas ou informações estejam localizadas nos Estados Unidos. Como Autoridade Central dos EUA, responsável pela implementação de MLATs, a OIA auxilia promotores estrangeiros, juízes de instrução e autoridades policiais a obter informações e provas localizadas nos Estados Unidos para uso em investigações criminais, julgamentos e procedimentos relacionados no país estrangeiro. Essa assistência inclui, entre outras questões, a citação em processos judiciais ou outras notificações a pessoas localizadas nos Estados Unidos. As autoridades Centrais ou Competentes legalmente designadas (Autoridade Central) sob MLATs ou acordos internacionais podem fazer solicitações aos

Estados Unidos em nome de suas autoridades investigativas e judiciais. Todas as solicitações feitas de acordo com MLATs devem ser submetidas por meio da Autoridade Central designada para fazer solicitações em nome das autoridades do país solicitante, de acordo com o tratado específico ou convenção multilateral invocada. A OIA não pode executar uma solicitação de assistência de acordo com os termos de um MLAT se tal solicitação de assistência não for submetida através da Autoridade Central do país solicitante. O Artigo 13 da Convenção MLAT entre Brasil e EUA prevê expressamente os mecanismos de citação das partes no Estado Requerido. 

Teremos prazer em responder a quaisquer perguntas que você possa ter”.

Atenciosamente,

Ada E. Bosque

Diretora Interina

Departamento de Justiça dos EUA”

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