Em seu voto no julgamento de pedido da extrema-esquerda para eliminar a liberdade de expressão nas redes sociais, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ensinou alguns conceitos básicos de Direito aos colegas que substituíram as leis e princípios pela própria vontade ou pela conveniência política.
André Mendonça explicou que as redes sociais não são, por si, prejudiciais ao sistema democrático ou a qualquer valor da sociedade. Ao contrário, elas simplesmente permitiram que os cidadãos expressem seus próprios desejos e também que se organizassem para a ação política, sem as restrições impostas por partidos e organizações existentes, ampliando a pluralidade de opiniões e os recursos políticos disponíveis aos cidadãos.
O ministro apontou: “o fato indubitável é que se está diante de um novo sistema de comunicação social, inegavelmente disruptivo”. Mendonça explicou ainda que as plataformas de redes sociais quebraram o monopólio da informação que era detido por alguns antigos meios de comunicação.
André Mendonça ensinou: “a liberdade de expressão possui posição preferencial. Primeiro, porque é meio indispensável à defesa das demais liberdades e direitos fundamentais. Segundo, porque a liberdade de expressão é condição de possibilidade do Estado de Direito democrático, na medida em que apenas em uma sociedade em que o cidadão seja livre para expressar sua vontade sem receio de reprimenda estatal é que se pode falar em soberania popular”. O ministro citou: “identifica-se uma contradição lógica insuperável em ideias como a de que seria necessário restringir a liberdade de expressão para defender o Estado de Direito”.
André Mendonça expôs a intolerância presente na tentativa de censurar discursos de adversários políticos e lembrou que a verdadeira tolerância protege também o direito de proferir opiniões “inaceitáveis”.
O ministro citou o jurista Samuel Fonteles: “No Brasil, é lícito duvidar da existência de Deus, de que o homem foi à Lua. E também das instituições. A partir do momento em que um povo é proibido até mesmo de desconfiar, ou é obrigado a acreditar, instaura-se o ambiente perfeito para subjugá-lo pela sua impotência”. Mendonça acrescentou: “sob outro enfoque, ainda em razão da dimensão democrática acima referida, não se pode olvidar que, mais do que um direito individual, a liberdade de expressão tem uma dimensão coletiva, tendo em vista que a sua conservação aproveita não apenas à pessoa individualmente considerada, mas toda a sociedade que tem, pelo canal da livre manifestação de ideias e pensamentos, assegurado o acesso à informação”.
Mendonça apontou: “o que não se pode concordar é que se generalize a exceção. Na dúvida, há de prevalecer a posição preferencial deste direito que é, ao mesmo tempo, fim em si mesmo e meio de concretização dos demais direitos fundamentais. Trata-se da liberdade, que, segundo a célebre lição de John Stuart Mill, abrange: primeiro, o domínio íntimo da consciência, exigindo a liberdade de consciência no mais compreensivo sentido: liberdade de pensar e de sentir. Liberdade absoluta de opinião e de sentimentos sobre quaisquer assuntos práticos ou especulativos, científicos, morais ou teológicos. Em segundo lugar, o princípio requer a liberdade de dispor o plano da nossa vida para seguirmos nosso próprio caráter, de agir como preferimos, sujeitos às consequências que possam resultar, sem impedimento da parte de nossos semelhantes enquanto o que fazemos não os prejudique, ainda que considerem nossa conduta louca, perversa ou errada. Em terceiro lugar, dessa liberdade de cada indivíduo segue-se a liberdade nos mesmos limites de associação entre os indivíduos: liberdade de se unirem para qualquer propósito que não envolva dano”.
Toda a receita gerada pelo nosso jornal ao longo de mais de 20 meses está bloqueada por ordem do TSE. Ajude a Folha Política a continuar o seu trabalho. Doe por meio do PIX: ajude@folhapolitica.org
Depósitos / Transferências (Conta Bancária):
Banco Inter (077)
Agência: 0001
Conta: 10134774-0
Raposo Fernandes Marketing Digital LTDA (Administradora da Folha Política)
CNPJ 20.010.215/0001-09
-
Banco Itaú (341)
Agência: 1571
Conta: 10911-3
Raposo Fernandes Marketing Digital LTDA (Administradora da Folha Política)
CNPJ 20.010.215/0001-09